Capítulo III - DAS MEDIDAS CAUTELARES(Ir para)
Art. 43- Caberá cautelarmente a suspensão de uma ou mais atividades do Serviço de Registro Genealógico e das provas zootécnicas nos seguintes casos:
I - deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais descritos no § 1º do art. 6º deste Decreto;
II - não atender a determinações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em prazo estabelecido;
III - realizar atividades de Serviço de Registro Genealógico e provas zootécnicas em inobservância ao estabelecido neste Decreto;
IV - não dispor de documentação exigida neste Decreto;
V - não fornecer relatório anual de atividades em prazo determinado;
VI alterar documentação referente ao Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas, sem aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em desacordo com a legislação;
VII - armazenar o acervo documental em local com condições inadequadas;
VIII - omitir informações ou declarar informações falsas à fiscalização;
IX - não dispor de responsabilidade técnica de acordo com o estabelecido neste Decreto;
X - emitir documentos ou certificados com informações adulteradas, falsas, em duplicidade ou em desacordo com o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico; e
XI - impedir, obstar ou causar embaraço à ação da fiscalização.
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