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Decreto 8.236, de 05/05/2014, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Compete ao Superintendente do Serviço de Registro Genealógico:

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar os trabalhos;

II - assinar os certificados de registro e de controle genealógico, e demais documentos pertinentes;

III - responsabilizar-se pelo acervo do Serviço de Registro Genealógico da raça ou espécie e informações nele contidas;

IV - credenciar e descredenciar os inspetores de registro genealógico e aplicar-lhes as penalidades por descumprimento de normas previstas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico da entidade;

V - suspender ou cassar registro de animais, sempre que necessário, com base em fatos apurados;

VI - negar pedido de registro de animais que não atenda ao Regulamento do Serviço de Registro Genealógico da raça ou espécie;

VII - prestar informações e esclarecimentos pertinentes ao Serviço de Registro Genealógico ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qualquer tempo e sempre que solicitado;

VIII - realizar auditorias dos rebanhos de animais registrados, para verificar o cumprimento dos dispositivos regulamentares; e

IX - supervisionar o colégio de jurados.

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