Art. 52
- O processo administrativo no âmbito deste Decreto possuirá três instâncias:
I - a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade federativa da sede da entidade infratora em primeira instância; e
II - órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em segunda e terceira instâncias.
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