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Decreto 8.236, de 05/05/2014, art. 41

Artigo41

Seção II - DAS PROIBIçõES(Ir para)
Art. 41

- É vedado às entidades nacionais ou entidades filiadas:

I - gerar duplicidade de registro ou controle de animais;

II - rasurar ou emendar os livros de escrituração de registros, exceto correções realizadas pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, asseguradas a fidedignidade e rastreabilidade;

III - emitir certificados ou outros documentos sem dispor das informações necessárias ao embasamento de seu conteúdo;

IV - emitir certificados ou outros documentos em desacordo com as exigências legais contidas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e nos atos normativos complementares; e

V - descumprir o regulamento do Serviço de Registro Genealógico estabelecido pela entidade nacional.

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