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Lei 14.791, de 29/12/2023, art. 0

Artigo0

LEI 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

(D. O. 02-01-2024)

Administrativo. Orçamento. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - das Metas E das Prioridades da Administração Pública Federal (Art. 2)

Capítulo III - da Estrutura E da Organização dos Orçamentos (Art. 5)

Capítulo IV - das Diretrizes Para A Elaboração E A Execução dos Orçamentos da União (Art. 16)

Seção I - Diretrizes Gerais (Art. 16)
Seção II - Diretrizes Específicas Para os Poderes Legislativo E Judiciário, O Ministério Público da União E A Defensoria Pública da União (Art. 27)
Seção III - Dos Débitos Judiciais (Art. 30)
Seção IV - dos Empréstimos, dos Financiamentos E dos Refinanciamentos (Art. 45)
Seção V - Do Orçamento da Seguridade Social (Art. 48)
Seção VI - Do Orçamento de Investimento (Art. 51)
Seção VII - Das Alterações na lei Orçamentária E nos Créditos Adicionais (Art. 52)
Seção VIII - Da Limitação Orçamentária E Financeira (Art. 70)
Seção IX - Da Execução Provisória do Projeto de lei Orçamentária (Art. 72)
Seção X - Do Regime de Execução Obrigatória das Programações Orçamentárias E de Execução das Emendas de Comissão (Art. 73)
Subseção I - Disposições Gerais (Art. 73)
Subseção II - das Dotações ou das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas (Art. 76)
Subseção III - das dotações ou das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais nos Termos do Disposto nos § 9º E § 11 do Art. 166 da Constituição. [[cf/88, Art. 166.]] (Art. 82)
Subseção IV - das dotações ou das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas de Bancada Estadual nos Termos do Disposto no § 12 do Art. 166 da Constituição. [[cf/88, Art. 166.]] (Art. 84)
Subseção V - das Dotações ou das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas de Comissão (Art. 85)

Capítulo V - Das Transferências (Art. 86)

Seção I - Das Transferências Para O Setor Privado (Art. 86)
Subseção I - Das Subvenções Sociais (Art. 86)
Subseção II - Das Contribuições Correntes E de Capital (Art. 87)
Subseção III - Dos Auxílios (Art. 89)
Subseção IV - Disposições Gerais (Art. 90)
Seção II - Das Transferências Para O Setor Público (Art. 92)
Subseção I - Das Transferências Voluntárias (Art. 92)
Subseção II - Das Transferências ao Sistema único de Saúde (Art. 96)
Subseção III - Das Demais Transferências (Art. 98)
Subseção IV - Disposições Gerais (Art. 99)
Seção III - Disposições Gerais (Art. 101)

Capítulo VI - Da Dívida Pública Federal (Art. 109)

Capítulo VII - Das Despesas com Pessoal E Encargos Sociais E dos Benefícios Obrigatórios aos Agentes Públicos E aos Seus Dependentes (Art. 114)

Capítulo VIII - Da Política de Aplicação dos Recursos das Agências Financeiras Oficiais de Fomento (Art. 130)

Capítulo IX - Da Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação (Art. 132)

Capítulo X - Disposições Sobre A Fiscalização Pelo Poder Legislativo E Sobre as Obras E os Serviços com Indícios de Irregularidades Graves (Art. 143)

Capítulo XI - Da Transparência (Art. 152)

Capítulo XI - Da Transparência (Art. 157)

Seção I - Da Publicidade na Elaboração, na Aprovação E na Execução dos Orçamentos (Art. 157)
Seção II - Disposições Gerais (Art. 159)

Capítulo XII - Disposições Finais (Art. 168)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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