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Lei 14.791, de 29/12/2023, art. 124

Artigo124

Art. 124

- As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento da despesa com pessoal e encargos sociais, e com benefícios obrigatórios aos agentes públicos e seus dependentes, referentes aos inativos e pensionistas, deverão ser preferencialmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao:

I - Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quanto ao pessoal da administração pública federal direta integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e

II - INSS, quanto ao pessoal das autarquias e fundações da administração pública federal.

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