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Lei 14.791, de 29/12/2023, art. 2

Artigo2

Capítulo II - DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Art. 2º

- A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a meta de resultado primário de R$ 0,00 (zero real) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.

§ 1º - Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, admite-se intervalo de tolerância com:

I - limite superior equivalente a superavit primário de R$ 28.756.172.359,00 (vinte e oito bilhões setecentos e cinquenta e seis milhões cento e setenta e dois mil trezentos e cinquenta e nove reais); e

II - limite inferior equivalente a deficit primário de R$ 28.756.172.359,00 (vinte e oito bilhões setecentos e cinquenta e seis milhões cento e setenta e dois mil trezentos e cinquenta e nove reais).

§ 2º - A obtenção de resultado que exceda ao limite superior de que trata o inciso I do § 1º não implica descumprimento da meta estabelecida no caput.

§ 3º - A meta de resultado primário e o intervalo de tolerância referidos neste artigo poderão ser adequados pela legislação de que trata o art. 6º da Emenda à Constituição 126, de 21/12/2022. [[Emenda à Constituição 126/2022, art. 6º.]]

§ 4º - A projeção de resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será aquela indicada no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV, a qual será referência para fins de fixação dos limites para contratação de operações de crédito pelos entes federativos e concessão de garantias da União a essas operações.

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