Carregando…

Lei 14.791, de 29/12/2023, art. 151

Artigo151

Art. 151

- Em cumprimento ao disposto no caput do art. 70 da Constituição, o acesso irrestrito e gratuito a que se refere o art. 150 desta Lei será igualmente assegurado: [[CF/88, art. 70. Lei 14.791/2023, art. 150.]]

I - aos membros do Congresso Nacional, aos servidores indicados por membros do Congresso Nacional, bem como aos servidores lotados nas Consultorias de Orçamentos e Legislativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e na Instituição Fiscal Independente, para consulta aos sistemas ou às informações a que se referem os incisos II e IV do caput do art. 150 e ao Laboratório de Informações de Controle - LabContas nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros; e [[Lei 14.791/2023, art. 150.]]

II - aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e a disponibilização, em meio eletrônico, das bases de dados dos sistemas a que se refere o art. 150, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo legal, em formato e periodicidade a serem estabelecidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo federal. [[Lei 14.791/2023, art. 150.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?