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Lei 14.791, de 29/12/2023, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Para o pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública federal, comporão o Projeto de Lei Orçamentária de 2024, alocados em programações orçamentárias distintas, os valores destinados ao adimplemento:

I - dos precatórios situados no limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 107-A.]]

II - das parcelas dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef, na forma prevista no art. 4º da Emenda à Constituição 114/2021, acompanhados da respectiva atualização monetária; e [[Emenda Constitucional 114/2021, art. 4º.]]

III - das parcelas ou dos acordos firmados com fundamento no § 20 do art. 100 da Constituição e dos acordos firmados nos termos do disposto no § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acompanhados da respectiva atualização monetária. [[CF/88, art. 100. ADCT/88, art. 107-A.]]

§ 1º - Será constituída reserva de contingência primária para atendimento da atualização monetária dos precatórios de que trata o inciso I do caput.

§ 2º - As dotações orçamentárias tratadas neste artigo deverão ser alocadas nas unidades orçamentárias referentes aos Encargos Financeiros da União, com exceção daquelas destinadas ao pagamento dos precatórios de responsabilidade do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, do Fundo Nacional de Assistência Social, do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, que poderão ser alocadas nas respectivas unidades orçamentárias.

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