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Lei 14.791, de 29/12/2023, art. 156

Artigo156

Art. 156

- Os sítios eletrônicos de consulta a remuneração, subsídio, provento e pensão recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, ativos e inativos, e por pensionistas, disponibilizados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, possibilitarão a consulta direta da relação nominal dos beneficiários e dos valores recebidos, além de permitir a gravação de relatórios de planilhas, em formatos abertos e não proprietários, com a integralidade das informações disponibilizadas na consulta.

Parágrafo único - Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas ao recebimento de vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória.

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