- Todo e qualquer crédito orçamentário deverá ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencerem as ações correspondentes, vedada a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º - Não caracteriza infringência ao disposto no caput e à vedação a que se refere o inciso VI do caput do art. 167 da Constituição a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora. [[CF/88, art. 167.]]
§ 2º - As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei 4.320, de 17/03/1964, hipótese em que será utilizada a modalidade de aplicação 91.
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