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Lei 14.791, de 29/12/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2024, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem nas ações constantes do Anexo VII desta Lei e:

Promulgação das partes vetadas. DOU 13/06/2024.

I - nas ações integradas de saúde e educação para crianças com deficiência;

II - nas ações de incentivo ao uso de energias renováveis;

III - nas ações de combate e erradicação da fome;

IV - nas ações de incentivo ao empreendedorismo feminino;

V - na promoção da educação básica de qualidade;

VI - nas ações de fiscalização do trabalho no combate ao trabalho escravo e infantil e na prevenção da segurança e saúde no trabalho;

VII - nas ações de apoio à educação de pessoas com altas habilidades;

VIII - na promoção de salas exclusivas de atendimento especializado em delegacias para mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual;

IX - no apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher - Antes que Aconteça; e

X - em caráter indicativo, naquelas constantes na Lei do Plurianual 2024-2027, durante a elaboração, a aprovação e a execução do orçamento.

Redação anterior (Original): [Art. 4º - (VETADO).]

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