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Lei 14.791, de 29/12/2023, art. 68

Artigo68

Art. 68

- As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais, por projeto de lei ou medida provisória.

Parágrafo único - Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2024, por ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, observados os limites autorizados na referida Lei e o disposto no art. 55, desde que mantida a destinação, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida. [[Lei 14.791/2023, art. 55.]]

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