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Lei 14.791, de 29/12/2023, art. 96

Artigo96

Subseção II - DAS TRANSFERÊNCIAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE(Ir para)
Art. 96

- Para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou instrumentos congêneres, não será exigida a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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