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Lei 14.791, de 29/12/2023, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e na Lei Complementar 101, de 4/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2024, compreendendo: [[CF/88, art. 165.]]

I - as metas e as prioridades da administração pública federal;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da União;

IV - as disposições relativas às transferências;

V - as disposições relativas à dívida pública federal;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes;

VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VIII - as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação;

IX - as disposições relativas à fiscalização pelo Poder Legislativo e às obras e aos serviços com indícios de irregularidades graves;

X - as disposições relativas à transparência; e

XI - as disposições finais.

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