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Lei 14.791, de 29/12/2023, art. 169

Artigo169

Art. 169

- Em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 57 da Lei 8.666, de 21/06/1993, e no art. 105 da Lei 14.133/2021, para demonstrar a compatibilidade com as metas estabelecidas no Plano Plurianual, poderá ser considerada a adequação dos objetos das contratações aos objetivos expressos no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2024-2027 ou na respectiva Lei. [[Lei 8.666/1993, art. 57. Lei 14.133/2021, art. 105.]]

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