Carregando…

Lei 14.791, de 29/12/2023, art. 185

Artigo185

Art. 185

- É vedado à União realizar despesas que, direta ou indiretamente, promovam, incentivem ou financiem:

Promulgação das partes vetadas. DOU 13/06/2024.

I - invasão ou ocupação de propriedades rurais privadas;

II - ações tendentes a influenciar crianças e adolescentes, da creche ao ensino médio, a terem opções sexuais diferentes do sexo biológico;

III - ações tendentes a desconstruir, diminuir ou extinguir o conceito de família tradicional, formado por pai, mãe e filhos;

IV - cirurgias em crianças e adolescentes para mudança de sexo; e

V - realização de abortos, exceto nos casos autorizados em lei.

Redação anterior (Original): [Art. 185 - (VETADO).]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?