- As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:
I - conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos;
II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e
III - designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
§ 1º - O órgão gestor definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos estabelecidos no programa e dará publicidade a suas avaliações.
§ 2º - Ficam dispensadas do atendimento ao disposto neste artigo as proposições legislativas que tratem de:
I - alterações de normas de tributação de investimentos de não residentes no país ou de domiciliados no exterior;
II - benefícios tributários associados a emissão de letras de crédito destinadas ao financiamento de longo prazo em programas de desenvolvimento econômico; e
III - benefícios tributários associados às debêntures incentivadas e de infraestrutura.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!