Subseção IV - DAS DOTAÇÕES OU DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 12 DO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO. [[CF/88, ART. 166.]](Ir para)
Art. 84- A garantia de execução referente a dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 com RP 7 compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3º do art. 77. [[Lei 14.791/2023, art. 77.]]
§ 1º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida no art. 2º, os montantes das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias. [[Lei 14.791/2023, art. 2º.]]
§ 2º - Para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas por emendas de bancada estadual, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - as indicações e a priorização pelos autores terão início após cinco dias contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2024, sendo realizadas por meio de ofício encaminhado diretamente aos Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações; e
II - até noventa dias para que os Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações realizem a divulgação dos programas e das ações, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica por ofício encaminhado ao autor, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contados da indicação.
§ 3º - Do prazo previsto no inciso II do § 2º deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o cadastramento e envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.
§ 4º - Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GNDs.
§ 5º - Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, os órgãos e unidades responsáveis pela execução deverão:
I - (VETADO); e
II - (VETADO).
§ 7º - Aplica-se o disposto nos §§ 3º a 6º aos Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações que utilizem sistemas próprios para viabilizar a execução.
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