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Lei 14.791, de 29/12/2023, art. 147

Artigo147

Art. 147

- A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca do bloqueio ou desbloqueio de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves. [[CF/88, art. 166.]]

§ 1º - Serão convidados para as audiências os representantes do Tribunal de Contas da União, dos órgãos e das entidades envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras adotadas e as razões pelas quais as obras sob a sua responsabilidade não devem ser paralisadas, inclusive aquelas a que se refere o art. 144, acompanhadas da justificativa por escrito do titular do órgão ou da entidade responsável pelas contratações e dos documentos comprobatórios. [[Lei 14.791/2023, art. 144.]]

§ 2º - A deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição que resulte na continuidade da execução de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação ainda não sanados dependerá da avaliação das informações recebidas na forma prevista no § 2º do art. 144 e de realização prévia da audiência pública a que se refere o caput, quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e a sociedade. [[CF/88, art. 166. Lei 14.791/2023, art. 144.]]

§ 3º - A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 7º do art. 148. [[CF/88, art. 166. Lei 14.791/2023, art. 148.]]

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