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Lei 14.791, de 29/12/2023, art. 91

Artigo91

Art. 91

- Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos art. 86, art. 87 e art. 89, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica. [[Lei 14.791/2023, art. 86. Lei 14.791/2023, art. 87. Lei 14.791/2023, art. 89.]]

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