- Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e de título para ação existente.
§ 1º - O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de RP, de acordo com o disposto no § 4º do art. 7º. [[Lei 14.791/2023, art. 7º.]]
§ 2º - As dotações de créditos extraordinários que perderam eficácia ou foram rejeitados, conforme ato declaratório do Congresso Nacional, deverão ser reduzidas no Siop e no Siafi no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da respectiva medida provisória, por ato do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 3º - As fontes de recursos que, em razão do disposto no § 2º, ficarem sem despesas correspondentes, serão disponibilizadas com a mesma classificação e poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!