Carregando…

Lei 14.791, de 29/12/2023, art. 117

Artigo117

Art. 117

- No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 120 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente: [[CF/88, art. 169. Lei 14.791/2023, art. 120.]]

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 115; e [[Lei 14.791/2023, art. 115.]]

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo único - Nas autorizações previstas no art. 120, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais. [[Lei 14.791/2023, art. 120.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?