Carregando…

Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 0

Artigo0

LEI 5.772, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971

(D. O. 31-12-1971)

(Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996). Institui o Código da Propriedade Industrial - CPI, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 9.279, de 14/05/1996 (Revogação total).

Lei 9.279/1996 (Código de Propriedade Industrial - CPI)
Lei 6.348/1976 (Disciplina a utilização de recipientes de vidro - garrafas)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 -

Título I - Dos Privilégios (Art. 5)

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 5)
Seção I - Do Autor ou Requerente (Art. 5)
Seção II - Das Invenções, dos Modelos e dos Desenhos Privilegiáveis (Art. 6)
Seção III - Da Garantia de Prioridade (Art. 7)
Capítulo II - Das Invenções não Privilegiáveis (Art. 9)
Capítulo III - De Modelo de Utilidade e do Modelo e do Desenho Industrial (Art. 10)
Seção I - Dos Modelos e dos Desenhos Privilegiáveis (Art. 10)
Seção II - Dos Modelos e dos Desenhos não Privilegiáveis (Art. 13)
Capítulo IV - Do Pedido de Privilégio (Art. 14)
Capítulo V - Do Depósito do Pedido de Privilégio (Art. 16)
Capítulo VI - Do Depósito Feito no Estrangeiro (Art. 17)
Capítulo VII - Da Publicação e do Exame do Pedido de Privilégio (Art. 18)
Capítulo VIII - Da Expedição da Patente (Art. 21)
Capítulo IX - Da Duração do Privilégio (Art. 24)
Capítulo X - Das Anuidades (Art. 25)
Capítulo XI - Da Transferência, da Alteração de nome e de Sede do Titular de Privilégio Depositado ou Concedido e dos Contratos para sua Exploração (Art. 26)
Capítulo XII - Da Licença Obrigatória para Exploração do Privilégio (Art. 33)
Capítulo XIII - Da Desapropriação do Privilégio (Art. 39)
Capítulo XIV - Do Invento Ocorrido na Vigência de Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços (Art. 40)
Capítulo XV - Da Invenção de Interesse da Segurança Nacional (Art. 44)
Capítulo XVI - Da Extinção e da Caducidade do Privilégio (Art. 48)
Capítulo XVII - Da Nulidade e do Cancelamento de Privilégio (Art. 55)

Título II - Das Marcas de Indústria, de Comércio e de Serviço e das Expressões ou sinais de Propaganda (Art. 59)

Capítulo I - Das Marcas de Indústria, de Comércio e de Serviço (Art. 59)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 59)
Seção II - Das Marcas Registráveis (Art. 64)
Seção III - Das Marcas não Registráveis (Art. 65)
Seção IV - Da Marca Notória (Art. 67)
Seção V - Das Marcas Procedentes do Exterior (Art. 68)
Seção VI - Das Indicações de Procedência (Art. 70)
Capítulo II - Das Expressões ou Sinais de Propaganda (Art. 73)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 73)
Seção II - Das Expressões ou Sinais de Propaganda não Registráveis (Art. 76)
Capítulo III - Do Pedido de Registro (Art. 77)
Capítulo IV - Do Depósito do Pedido de Registro (Art. 78)
Capítulo V - Do Exame do Pedido de Registro (Art. 79)
Capítulo VI - Da Expedição dos Certificados de Registro (Art. 83)
Capítulo VII - Da Duração, da Prorrogação e da Retribuição Relativa ao Registro (Art. 85)
Capítulo VIII - Da Transferência, da Alteração de Nome e de Sede do Titular de Registro e do Contrato de Exploração (Art. 87)
Capítulo IX - Da Extinção e da Caducidade do Registro (Art. 93)
Capítulo X - Da Nulidade e da Revisão do Registro (Art. 98)

Título III - Dos Técnicos Credenciados (Art. 102)

Título IV - Disposições Gerais (Art. 104)

Capítulo I - Dos Atos, dos Despachos e dos Prazos (Art. 104)
Capítulo II - Da Petição, da Oposição e do Recurso (Art. 107)
Capítulo III - Da Certidão e da Fotocópia (Art. 109)
Capítulo IV - Da Classificação dos Privilégios e dos Registros (Art. 110)
Capítulo V - Das Retribuições (Art. 111)
Capítulo VI - Da Procuração (Art. 115)
Capítulo VII - Disposições Finais e Transitórias (Art. 117)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?