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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 55

Artigo55

Capítulo XVII - DA NULIDADE E DO CANCELAMENTO DE PRIVILéGIO(Ir para)
Art. 55

- É nulo o privilégio quando:

a) seu objeto não observou as condições dos artigos 6º, 10, 11 e 12;

b) tiver sido concedido contrariando os artigos 9º e 13;

c) tiver sido concedido contrariando direitos de terceiros;

d) o título não corresponder ao seu verdadeiro objeto;

e) no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por este Código, necessárias à apreciação e expedição da respectiva carta-patente;

f) não tiver sido observado o disposto no § 3º do artigo 40.

Parágrafo único - A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações do privilégio.

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