Seção VI - DAS INDICAçõES DE PROCEDêNCIA(Ir para)
Art. 70- Para os efeitos deste Código, considera-se lugar de procedência o nome de localidade, cidade, região ou país, que seja notoriamente conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinada mercadoria ou produção, ressalvado o disposto no artigo 71.
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