Capítulo III - DA CERTIDãO E DA FOTOCóPIA(Ir para)
Art. 109- O Instituto Nacional da Propriedade Industrial assegurará aos interessados o fornecimento de certidões ou fotocópias, regularmente requeridas, com relação às matérias de que trata este Código, no prazo de trinta dias, salvo motivo de força maior.
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