Carregando…

Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 101

Artigo101

Art. 101

- A concessão do registro poderá ser revista administrativamente quando tenha infringido o disposto nos artigos 62, 64, 65, 66 e 76.

§ 1º - O processo de revisão somente poderá ser iniciado dentro do prazo de seis meses, contado da concessão do registro.

§ 2º - Da notificação do início do processo de revisão correrá o prazo de sessenta dias para a contestação, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

§ 3º - Da decisão caberá recurso no prazo de sessenta dias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?