Carregando…

Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A exploração da invenção por terceiro não autorizado, entre a data do depósito e a da concessão do privilégio, permitirá ao titular obter, após a expedição da respectiva patente, a indenização que for fixada judicialmente.

Parágrafo único - A fixação da indenização considerará, inclusive, a exploração feita no período a que se refere este artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?