Seção II - DOS MODELOS E DOS DESENHOS NãO PRIVILEGIáVEIS(Ir para)
Art. 13- Não são privilegiáveis:
a) o que não for privilegiável, como invenção, nos termos do disposto no artigo 9º;
b) as obras de escultura, arquitetura, pintura, gravura, esmalte, bordados, fotografias e quaisquer outros modelos ou desenhos de caráter puramente artístico;
c) o que constituir objeto de privilégios de invenção ou de registros previstos na alínea b do artigo 2º.
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