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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 27

Artigo27

Art. 27

- O pedido de anotação de transferência e o de alteração de nome ou de sede do titular deverão ser formulados mediante apresentação da patente e demais documentos necessários.

§ 1º - A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros depois de publicado o deferimento da respectiva anotação.

§ 2º - Sem prejuízo de outras exigências cabíveis, os documentos originais de transferência conterão, no mínimo, a qualificação completa do cedente e do cessionário, bem como das testemunhas, e a indicação precisa do pedido ou da patente.

§ 3º - Serão igualmente anotados os atos que se refiram à suspensão, limitação, extinção ou cancelamento do privilégio por decisão de autoridade administrativa ou judiciária.

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