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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 86

Artigo86

Art. 86

- O pagamento da retribuição relativa ao decênio deverá ser comprovado juntamente com o da expedição do certificado de registro observado o disposto no artigo 83.

Parágrafo único - O pagamento da retribuição relativa ao decênio subsequente deverá ser comprovado quando requerida prorrogação a que se refere o § 1º do artigo 85.

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