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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 5

Artigo5

Título I - DOS PRIVILéGIOS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Seção I - DO AUTOR OU REQUERENTE(Ir para)
Art. 5º

- Ao autor de invenção, de modelo de utilidade, de modelo industrial e de desenho industrial será assegurado o direito de obter patente que lhe garanta a propriedade e o uso exclusivo, nas condições estabelecidas neste Código.

§ 1º - Para efeito de concessão de patente, presume-se autor o requerente do privilégio.

§ 2º - O privilégio poderá ser requerido pelo autor, seus herdeiros e sucessores, pessoas jurídicas para tanto autorizadas, ou eventuais cessionários, mediante apresentação de documentação hábil, dispensada a legalização consular no país de origem, sem prejuízo de autenticação ou exibição do original, no caso de fotocópia.

§ 3º - Quando se tratar de invenção realizada por duas ou mais pessoas, em conjunto, o privilégio poderá ser requerido por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação de todas para ressalva dos respectivos direitos.

STJ Marca. Direito marcário. Caso Minolta. Importação paralela e recondicionamento dos produtos sem a anuência do titular da marca. Impossibilidade. Consumidor. Política Nacional de Relações de Consumo. Obrigação de indenizar. Apuração da extensão dos danos em liquidação de sentença. Possibilidade. Liquidação por artigos. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 9.279/1996, arts. 129, 130, 132, III, 207, 208 e 209. CDC, art. 4º, I, III e VI. CF/88, art. 5º, XXIX, XXXII. CPC/1973, art. 475-A e CPC/1973, art. 475-E. Mais detalhes

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STJ Propriedade industrial. Patente de invenção. Nulidade não decretada. Efeitos. Lei 5.772/1971, art. 5º. Mais detalhes

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STJ Propriedade industrial. Modelo de utilidade. Mesa dobrável. Mais detalhes

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