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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 30

Artigo30

Art. 30

- A aquisição de privilégio ou a concessão de licença para a sua exploração estão sujeitas à averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Parágrafo único - A averbação não produzirá qualquer efeito, no tocante a royalties, quando se referir a:

a) privilégio não concedido no Brasil;

b) privilégio concedido a titular residente, domiciliado ou com sede no exterior, sem a prioridade prevista no artigo 17;

c) privilégio extinto ou em processo de nulidade ou de cancelamento;

d) privilégio cujo titular anterior não tivesse direito a tal remuneração.

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