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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 10

Artigo10

Capítulo III - DE MODELO DE UTILIDADE E DO MODELO E DO DESENHO INDUSTRIAL (Ir para)
Seção I - DOS MODELOS E DOS DESENHOS PRIVILEGIáVEIS(Ir para)
Art. 10

- Para os efeitos deste Código, considera-se modelo de utilidade toda disposição ou forma nova obtida ou introduzida em objetos conhecidos, desde que se prestem a um trabalho ou uso prático.

§ 1º - A expressão objeto compreende ferramentas, instrumentos de trabalho ou utensílios.

§ 2º - A proteção é concedida somente à forma ou à disposição nova que traga melhor utilização à função a que o objeto ou parte de máquina se destina.

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