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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 104

Artigo104

Título IV - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DOS ATOS, DOS DESPACHOS E DOS PRAZOS(Ir para)
Art. 104

- Os atos, despachos e decisões nos processos administrativos referentes à propriedade industrial, só produzirão efeito a partir da sua publicação no órgão oficial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ressalvados:

a) os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto no presente Código;

b) os despachos interlocutórios, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo;

c) os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.

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