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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 107

Artigo107

Capítulo II - DA PETIçãO, DA OPOSIçãO E DO RECURSO(Ir para)
Art. 107

- Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso quando:

a) apresentação fora de prazo previsto neste Código;

b) não contiver fundamentação legal;

c) desacompanhado do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

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