Capítulo XI - DA TRANSFERêNCIA, DA ALTERAçãO DE NOME E DE SEDE DO TITULAR DE PRIVILéGIO DEPOSITADO OU CONCEDIDO E DOS CONTRATOS PARA SUA EXPLORAçãO(Ir para)
Art. 26- A propriedade do privilégio poderá ser transferida por ato "intervivos" ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.
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