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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial se efetua mediante:

a) concessão de privilégios: - de invenção; - de modelo de utilidade; - de modelo industrial; e - de desenho industrial.

b) concessão de registros: - de marca de indústria e de comércio ou de serviço; e - de expressão ou sinal de propaganda.

c) repressão a falsas indicações de procedência;

d) repressão à concorrência desleal.

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