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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 97

Artigo97

Art. 97

- Do despacho que declarar ou denegar a caducidade do registro por falta de uso efetivo caberá recurso, no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único - Quando o ato declaratório ficar irrecorrido ou for mantido em grau de recurso a caducidade será anotada no registro próprio.

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