Seção II - DAS MARCAS REGISTRáVEIS(Ir para)
Art. 64- São registráveis como marca os nomes, palavras, denominações, monogramas, emblemas, símbolos, figuras e quaisquer outros sinais distintivos que não apresentem anterioridades ou colidências com registros já existentes e que não estejam compreendidos nas proibições legais.
STJ Nome comercial. Registro anterior na Junta Comercial. Prevalência sobre registro de marca, posterior, no INPI. Novidade e originalidade como fatores determinantes. Lei 5.772/1971, art. 59 e Lei 5.772/1971, art. 64. Mais detalhes
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