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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 108

Artigo108

Art. 108

- Os recursos previstos neste Código serão decididos pelo Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo nos casos do § 4º do artigo 58 e § 3º do artigo 101, em que a decisão será do Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 1º - O recurso, nos casos do § 4º do artigo 58 e do § 3º do artigo 101, será decidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio dentro do prazo de noventa dias contados da interposição.

§ 2º - A decisão dos recursos encerrará a instância administrativa.

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