Carregando…

Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 124

Artigo124

Art. 124

- O pedido de reconsideração, a impugnação e o recurso, previstos em legislação anterior mas não nesta lei, serão decididos pelo Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, cujo despacho encerrará a instância administrativa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?