Carregando…

Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Quando se tratar de pedido com reivindicação de prioridade, deverão ser apresentados, sempre que solicitados as objeções, as buscas de anterioridades ou o resultado dos exames para a concessão de pedido correspondente em outros países.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?