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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 111

Artigo111

Capítulo V - DAS RETRIBUIçõES(Ir para)
Art. 111

- O custeio dos serviços previstos neste Código se fará mediante retribuição dos usuários, de acordo com ato do Ministro da Indústria e do Comércio, que fixará os seus valores e vigência, na forma do artigo 2º do Decreto-lei 1.156, de 9/03/1971.

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