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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 95

Artigo95

Art. 95

- A decisão sobre a caducidade por falta de uso efetivo será proferida após decorrido o prazo de sessenta dias da notificação feita ao titular do registro.

Parágrafo único - Não impedirá a declaração de caducidade a infração do disposto nos artigos 81 e 84.

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