Carregando…

Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 126

Artigo126

Art. 126

- Ficam sujeitos à averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para os efeitos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 5.648, de 11/12/1970, os atos ou contratos que impliquem em transferência de tecnologia.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?