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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 25

Artigo25

Capítulo X - DAS ANUIDADES(Ir para)
Art. 25

- O pagamento das anuidades do privilégio deverá ser feito a partir do início do terceiro ano da data do depósito, comprovado cada pagamento dentro dos primeiros cento e oitenta dias do respectivo período anual.

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