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Decreto 9.235, de 15/12/2017
(D.O. 18/12/2017)

Art. 25

- A instituição protocolará pedido de recredenciamento junto à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, observado o calendário definido pelo Ministério da Educação e dentro do prazo fixado no ato autorizativo vigente.

§ 1º - O pedido de credenciamento em nova modalidade e a alteração de organização acadêmica por IES já credenciada serão realizados em processo de recredenciamento.

§ 2º - O processo de recredenciamento considerará todos os aditamentos realizados ao ato original de credenciamento e as diversas modalidades de oferta da instituição, quando couber.

§ 3º - O processo de recredenciamento observará, no que couber, as disposições processuais e os requisitos exigidos nos pedidos de credenciamento previstos nos art. 19 e art. 20.

§ 4º - Os documentos a serem apresentados no processo de recredenciamento destacarão as alterações ocorridas após o credenciamento ou o último recredenciamento.

§ 5º - A irregularidade perante a Fazenda federal, a Seguridade Social e o FGTS ensejará o sobrestamento dos processos regulatórios em trâmite, nos termos do Capítulo III.


Art. 26

- A ausência de protocolo do pedido de recredenciamento no prazo devido caracterizará irregularidade administrativa e a instituição ficará:

I - impedida de solicitar aumento de vagas em cursos de graduação, de admitir novos estudantes e de criar novos cursos e polos de educação a distância, quando for o caso; e

II - sujeita a processo administrativo de supervisão, nos termos do Capítulo III.

Parágrafo único - A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá analisar pedido de recredenciamento protocolado após o vencimento do ato autorizativo anterior e suspender as medidas previstas no caput, na hipótese de a instituição possuir, pelo menos, um curso de graduação com oferta efetiva de aulas nos últimos dois anos, sem prejuízo das penalidades previstas neste Decreto.


Art. 27

- As faculdades com CI máximo nas duas últimas avaliações, que ofertem pelo menos um curso de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação e que não tenham sido penalizadas em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos dois anos, contados da data de publicação do ato que a penalizou, poderão receber a atribuição de registrar seus próprios diplomas de graduação, nos termos de seu ato de recredenciamento, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único - As faculdades citadas no caput perderão a atribuição de registrar seus próprios diplomas de graduação nas seguintes hipóteses:

I - obtenção de conceito inferior em avaliação institucional subsequente;

II - perda do reconhecimento do curso de pós-graduação stricto sensu pelo Ministério da Educação; ou

III - ocorrência de penalização em processo administrativo de supervisão.


Art. 28

- O recredenciamento como universidade ou centro universitário depende da manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para o credenciamento na respectiva organização acadêmica.

§ 1º - O não cumprimento dos requisitos necessários para o recredenciamento ensejará a celebração de protocolo de compromisso e eventual determinação de medida cautelar de suspensão das atribuições de autonomia, conforme o art. 10 da Lei 10.861/2004.

§ 2º - A decisão do processo de recredenciamento poderá:

I - deferir o pedido de recredenciamento sem alteração da organização acadêmica;

II - deferir o pedido de recredenciamento, com alteração da organização acadêmica que consta do pedido original da instituição; ou

III - indeferir o pedido de recredenciamento.

Referências ao art. 28