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Decreto 9.235, de 15/12/2017, art. 41

Artigo41

Art. 41

- A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, após prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde.

§ 1º - Nos processos de autorização de cursos de graduação em Direito serão observadas as disposições da Lei 8.906, de 4/07/1994.

§ 2º - Nos processos de autorização de cursos de graduação em Medicina, realizados por meio de chamamento público, serão observadas as disposições da Lei 12.871/2013.

§ 3º - A manifestação dos Conselhos de que trata o caput terá caráter opinativo e se dará no prazo de trinta dias, contado da data de solicitação do Ministério da Educação.

§ 4º - O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a requerimento do Conselho interessado.

§ 5º - O aumento de vagas em cursos de graduação em Direito e Medicina, inclusive em universidades e centros universitários, depende de ato autorizativo do Ministério da Educação.

§ 6º - O Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado para autorização de cursos e aumento de vagas para as IFES, nos cursos referidos no caput.

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Lei 12.871, de 22/10/2013 ((Conversão da Medida Provisória 621, de 08/07/2013). Administrativo. Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis 8.745, de 09/12/1993, e 6.932, de 07/07/1981)
Lei 8.906, de 04/07/1994 (Advogado. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB)